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AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS DE MENORES
Fundamento Legal: Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 295/2019
Atenção!
Em qualquer hipótese a criança deve viajar com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade original ou passaporte. Já o adolescente (12 a 18 anos incompletos) só pode viajar com o original do documento oficial com foto: carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho.
VIAGEM NO BRASIL
1 – Criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos desacompanhado:
- Não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e documento da criança ou adolescente.
- Não é necessária autorização dos pais nem judicial para criança ou adolescente que apresentar passaporte válido onde conste autorização expressa para que viaje desacompanhado ao exterior.
2 – Criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos acompanhado de parente até 3º grau (pai, mãe, irmão maior de 18 anos, tios, avós ou bisavós):
Não é necessária autorização dos pais, nem judicial. Basta apresentar o documento da criança ou adolescente e do acompanhante para comprovação do parentesco.
Nas viagens com tios, avós ou bisavós, deve ser apresentada a certidão de nascimento da criança e para o adolescente deve ser apresentada tanto a certidão de nascimento como o documento oficial com foto.
3 – Criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos acompanhado de pessoa maior de 18 anos que não seja um dos parentes até o 3º grau acima mencionados:
Basta apresentar autorização expressa do pai ou da mãe ou do responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade junto com o documento da criança ou adolescente e do acompanhante.
4 – Adolescente entre 16 (dezesseis) e 18 anos (dezoito) anos incompletos:
- Não é necessária autorização dos pais nem judicial, bastando apresentar carteira de identidade original.
- A autorização judicial somente é necessária se a autorização dos pais não puder ser feita conforme as exigências acima. Procurar a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de acordo com o local de sua residência. Os endereços estão disponíveis aqui.
Obs.: Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) nº 400/2016 e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) nº 4308/2014 tornaram obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação do adolescente com foto para viagens dentro do Brasil: carteira de identidade, passaporte ou carteira de trabalho.
VIAGEM AO EXTERIOR
(Fundamento Legal: Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 131/2011)
1 - Criança ou adolescente (de 0 a 18 anos incompletos) acompanhado de ambos os pais:
Não é necessária autorização judicial.
2 - Criança ou adolescente em companhia de um dos pais:
Não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa do outro genitor, em duas vias, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.
3 - Criança ou adolescente desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior, que não seja um dos pais:
- Não é necessária autorização judicial. Basta apresentar autorização expressa de ambos os genitores ou do responsável legal, em duas vias, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e prazo de validade.
- A autorização judicial somente é necessária se a autorização dos pais não puder ser feita conforme as exigências acima. Procurar a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de acordo com o local de sua residência. Os endereços estão disponíveis aqui.
Obs.: No caso de países integrantes do MERCOSUL, crianças, adolescentes e responsáveis deverão portar, obrigatoriamente, carteira de identidade original ou passaporte original, inclusive nos casos de viagens marítima e rodoviária.
FORMULÁRIOS
1. Modelo de pedido de autorização para viagem
2. Modelo de pedido de autorização para hospedagem