FÓRUM ESTADUAL DOS JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1º ENUNCIADO : “Nos casos de busca ativa de pretendentes a adoção, deverá o magistrado observar as diretrizes da ABRAMINJ publicadas em 19 de novembro de 2018 (http://abraminj.org.br/Painel/arquivos/diretrizes_para_os_procedimentos_de_busca_ativa_pdf.pdf).”
2º ENUNCIADO : “Não é necessária a realização de audiência trimestral, desde que a reavaliação prevista no art. 19, §1º do ECA seja feita por decisão judicial precedida de relatório elaborado pela equipe interprofissional, após manifestação das partes e do Ministério Público”.
3º ENUNCIADO : “Na hipótese prevista no artigo 19-A, §6º do ECA, deve o juiz declarar extinto o poder familiar da genitora que tenha manifestado o interesse de promover a entrega voluntária de seu filho à adoção, nos próprios autos de entrega”.
4º ENUNCIADO : “A Lei 13.509/2017 não instituiu o denominado “parto anônimo”, e sim o direito ao sigilo quanto à entrega à adoção, manifestado em audiência, na forma prevista no artigo 166 do ECA, hipótese em que o registro civil da criança será lavrado com os dados constantes da Declaração de Nascido Vivo, respeitado assim o direito previsto no artigo 48 do ECA”.
5º ENUNCIADO : “A busca pela família extensa nos casos de procedimento de entrega voluntária prevista no artigo 19-A, §3º do ECA, ocorrerá quando a genitora renunciar seu direito ao sigilo”.
6º ENUNCIADO : “O parágrafo 10 do artigo 19-A do ECA só deve ser aplicado nos casos de pais ignorados ou órfãos com dados insuficientes que impossibilitem a busca pela família extensa”.
7º ENUNCIADO : “No caso de devolução de criança, após a sentença de adoção ou no curso do estágio de convivência, deverá o juiz, que acolheu a criança, fazer ocorrência do fato, no perfil do adotante no Cadastro Nacional de Adoção e comunicar ao juízo da habilitação instruindo com laudo psicossocial, para que seja apreciado a inabilitação do pretendente ou a proibição de renovação da habilitação”.
8º ENUNCIADO : “No recebimento da petição inicial da ação de perda do poder familiar, se os estudos técnicos forem recentes, poderá o juiz analisar a necessidade de novos estudos, após a vinda de resposta do réu”.
9º ENUNCIADO : “O prazo de dez dias de arrependimento, previsto no art. 166, §5º, conta-se da sentença, preferencialmente prolatada em audiência, ou da sua intimação, quando proferida em momento ulterior”.
10º ENUNCIADO : “É indispensável a assistência de advogado, particular ou dativo, ou de defensor público nos procedimentos de adoção a partir da audiência prevista no §1º do artigo 166 do ECA, o que não impede o requerimento sem assistência de advogado previsto na parte final do caput do mencionado artigo”.
11º ENUNCIADO : “Recebendo o Conselho Tutelar a relação de alunos faltosos, nos termos do artigo 12, VIII da Lei 9394/96, deverá aplicar as medidas protetivas do artigo 101, I a VI do ECA e as medidas pertinentes aos genitores, previstas no artigo. 129, I a VII do ECA, sendo desnecessária a instauração de processo judicial, comunicando ao Ministério Público o eventual descumprimento das medidas aplicadas para as providências judiciais cabíveis”.
12º ENUNCIADO : “A transferência emergencial e excepcional de criança ou adolescente para acolhimento em outra comarca será precedida de carta precatória, após prévia anuência do juízo deprecado, devendo ser acordado entre ambos a duração do acolhimento e a responsabilidade para a realização da audiência concentrada, cabendo aos juízos a produção de estudos técnicos para reavaliação da medida”.
13º ENUNCIADO : “O mandado de busca e apreensão de reeducando evadido de unidade de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade poderá determinar que, sendo impossível a imediata apresentação do adolescente perante o juízo emissor da ordem, aguarde sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias”.
14º ENUNCIADO : “A evasão de unidade de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo superior a trinta dias, possibilita o decreto da internação”.
15º ENUNCIADO: “A decisão que concede a remissão suspensiva do processo, na forma do artigo 126, parágrafo único, da Lei 8.069/1990, não interrompe nem suspende a prescrição”.
16º ENUNCIADO: “As causas de interrupção e suspensão da prescrição previstas no Código Penal não se aplicam aos processos de apuração de atos infracionais”.
17º ENUNCIADO: “Compete ao juízo do conhecimento fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas na remissão suspensiva”.
18º ENUNCIADO: “Recomenda-se que a pontuação venha expressa no corpo da decisão/sentença (prolatada pelo juízo da infância ou do juiz do plantão)”.
19º ENUNCIADO: “Caberá ao juiz que aplicar a internação-sanção ou que progredir/regredir a medida socioeducativa para internação ou semiliberdade, realizar a pontuação”.
20º ENUNCIADO: “Mantida a medida socioeducativa de internação ou semiliberdade em sede de reavaliação, não será necessária nova pontuação”.
21º ENUNCIADO: “Realizada a unificação de medidas socioeducativas sem alteração do cumprimento da MSE em curso, não será necessária nova pontuação”.
22º ENUNCIADO: “A resposta apresentada pela CRV da inexistência de vaga com a inclusão do adolescente em lista de espera deverá conter o efetivo de todas as unidades de internação/semiliberdade, bem como a posição do socioeducando dentro da lista de espera”.
23º ENUNCIADO: “No caso de o SIIAD estar inoperante ou fora do ar, caberá ao juiz prolator da decisão/sentença, enviar e-mail à CRV (crv@novodegase.rj.gov.br) com as informações necessárias para a pontuação, bem como a documentação prevista no artigo 8º, da Resolução Conjunta 1550/2021, cuja ordem cronológica deverá ser criteriosamente respeitada, considerada a data e horário do envio do e-mail”.
24º ENUNCIADO: “Se aplicada MSE de internação/semiliberdade a adolescente/jovem que já se encontra em cumprimento DEFINITIVO da MSE aplicada, não será necessária a pontuação com pedido de vaga. Bastará enviar a guia e os documentos que a instruem para o Juízo da Execução. Caberá a este último unificar e comunicar ao Degase. Nova pontuação será feita pelo Juízo da Execução quando da substituição da medida, se por outra de meio fechado”.
25º ENUNCIADO: “Se aplicada por sentença MSE de internação/semiliberdade a adolescente que já se encontrava em cumprimento PROVISÓRIO da MSE aplicada, ainda assim será necessária a pontuação com pedido de vaga”. Explicação: O número de vagas e o local de cumprimento da internação provisória são distintos do número de vagas e local da internação definitiva.
26º ENUNCIADO: "EV" – “Se pontua para o caso de evasão ou descumprimento de internação, ainda que de natureza domiciliar”.
27º ENUNCIADO: “AP” – “Se o adolescente for pego em flagrante e solto (apreendido) ou internado provisoriamente nos próprios autos, conta 1 (um) ponto (AP da fórmula da CRV)”.
28º ENUNCIADO: “R” – “Pontua-se por reiteração (R da fórmula da CRV) por cada sentença de procedência com aplicação de MSE de qualquer natureza, ainda que a execução não tenha se iniciado, esteja em descumprimento ou já tenha sido extinta por qualquer fundamento”.
29º ENUNCIADO: APREENSÃO EM FLAGRANTE – “O acautelamento de adolescente/jovem em delegacia de polícia ou unidade do Degase decorrente de apreensão em flagrante será imediatamente comunicado ao Juízo competente para que (1) proceda a sua liberação, (2) decrete-lhe a internação provisória, ou (3) determine o retorno para cumprimento da medida socioeducativa anteriormente aplicada. Apenas nos dois últimos casos há necessidade de o magistrado realizar a pontuação, providenciar o lançamento da pontuação no sistema SIIAD, e enviar a documentação ao Degase”.
30º ENUNCIADO: INTERNAÇÃO PROVISÓRIA/SANÇÃO/REGRESSÃO – “Toda vez que o magistrado decidir pela decretação de internação provisória, internação sanção ou regressão de medida para semiliberdade ou internação deve realizar a pontuação, bem como providenciar o lançamento da pontuação no sistema SIIAD, e envio da documentação necessária ao Degase, ainda que o adolescente/jovem esteja em liberdade”.
31º ENUNCIADO: MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – “Na decisão que determina a expedição de MBA em desfavor de adolescente/jovem, em caso de descumprimento de medida socioeducativa ou evasão de unidade de cumprimento de medida, não há necessidade de o magistrado realizar a pontuação, providenciar o lançamento da pontuação no sistema SIIAD, tampouco o envio da documentação ao Degase”.
32º ENUNCIADO: MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO – “O acautelamento de adolescente/jovem em unidade do Degase decorrente de cumprimento de MBA será imediatamente comunicado ao Juízo prolator da decisão para que (1) proceda à sua liberação (imediata ou em sede de reavaliação), (2) designe audiência de reavaliação, ou (3) determine o retorno para cumprimento da medida socioeducativa anteriormente aplicada. Em caso de análise pela aplicação de medidas socioeducativas de semiliberdade ou internação/internação sanção (em sede de reavaliação ou retorno para cumprimento de medida anteriormente aplicada), há necessidade de o magistrado realizar a pontuação, providenciar o lançamento da pontuação no sistema SIIAD, e enviar a documentação ao Degase”.
33º ENUNCIADO: “Não entra no cômputo do prazo de 45 dias de internação previsto no artigo 108, do ECA, o período em que o adolescente/jovem estiver aguardando sem medida (ou em programa de meio aberto - artigo 9º, §1º, da Resolução 367/2021 do CNJ) a vaga em Unidade de Internação. Neste caso, a internação provisória seria mantida tão-somente para garantir a manutenção do representado na fila. Contam-se, no entanto, os dias em que esteve apreendido na forma do artigo 6º, XIV, da Resolução Conjunta 1550/2021”.
34º ENUNCIADO: “A aplicação de MSE de meio aberto em razão da falta de vaga, não retira o adolescente/jovem da lista de espera (artigo 9º, §1º, da Resolução 367/2021 do CNJ), devendo, no entanto, constar expressamente na decisão tal desiderato. A omissão será considerada como desistência do pedido de vaga”.
35º ENUNCIADO: “O artigo 16, §4º, da Resolução Conjunta nº 1550/2021, deve ser interpretado em consonância com o artigo 269, §12, da Consolidação Normativa da CGJ”. (§12: O acolhimento institucional de criança ou adolescente dependerá sempre de autorização prévia do juiz com competência territorial na área da instituição de acolhimento, através de carta de vênia entre varas de infância e juventude da mesma comarca, e carta precatória entre comarcas distintas.)
36º ENUNCIADO: “A medida socioeducativa de semiliberdade, por sua própria natureza, é incompatível com o atendimento integralmente não presencial”.
37º ENUNCIADO: “O cumprimento de semiliberdade em CRIAAD localizado em comarca diversa do domicílio do adolescente não viola o direito à convivência familiar”.
38º ENUNCIADO: “Nos casos de concurso formal impróprio, as penas mínimas devem ser somadas e consideradas no “PMA” da fórmula da CRV e não na “CAP”, tendo em vista a exigência legal de que em tais casos haja a soma das penas (artigo 70, parte final, do Código Penal)”.
39º ENUNCIADO : “Para homologação pelo juiz de remissão extrajudicial cumulada com medida socioeducativa é necessária a concordância prévia do adolescente e da defesa técnica.”
40º ENUNCIADO : “Diante de sua natureza processual (cautelar), é possível que sejam decretadas internações provisórias pela prática de atos infracionais em processos distintos, contando-se individualmente os prazos do artigo 108, caput, ECA.”
41º ENUNCIADO : “É cabível a aplicação de medida socioeducativa ao adolescente envolvido na prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo imperiosa a análise da pertinência da aplicação concomitante de medidas protetivas ao socioeducando e à família, a fim de combater a utilização e o recrutamento de adolescente para atividades ilícitas de tráfico de drogas.”
42º ENUNCIADO : “Considerando o direito a identidade legal e a ancestralidade, ao determinar o registro de nascimento de criança ou adolescente ainda não registrados, deverá o magistrado zelar para que informações corretas sejam consignadas no assento, procedendo à consulta do nome de pais e avós junto ao Sistema Estadual de Identificação/DETRAN e encaminhando os pais eventualmente indocumentados para o atendimento, inclusive junto ao Serviço de Promoção a Erradicação do Sub-registro da CGJ, se for o caso.”