A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pela Globo Comunicação e Participações S/A e julgou improcedentes os pedidos para retirar uma reportagem do ar ou proceder à exclusão do nome do seu autor, assim como indenizá-lo por danos morais.
A parte autora argumentou que a ré publicou, no Portal G1, reportagem com conteúdo falso e difamatório, atribuindo-lhe conduta extremamente pejorativa, o que até hoje lhe causa enorme constrangimento, além de afetar profundamente sua intimidade.
A relatora, juíza Juliana Andrade Barichello, ao negar os pedidos, reforçou o entendimento do STF de que a Constituição Federal é contrária à ideia de um direito ao esquecimento, quando este é utilizado de forma abstrata para proibir a veiculação de informações sobre fatos verdadeiros, obtidas de forma lícita, mesmo após a passagem do tempo. Nesse sentido, os fatos adquiriram publicidade, com a divulgação de nota de esclarecimento do Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB-RJ), pois o autor constrangeu um casal de lésbicas nas dependências dessa instituição.
A matéria veiculada, entretanto, não revela intenção de ofender ou macular a honra do autor, sendo meramente informativa, existindo, inclusive, Termo Circunstanciado instaurado pela Polícia Civil, no qual o autor consta como suposto praticante dos crimes de ameaça, constrangimento ilegal e injúria.
Desse modo, não restando comprovado qualquer excesso ou abuso no exercício da liberdade de expressão e informação, deu-se provimento ao recurso para que a sentença fosse reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Este processo integra o Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais nº 7/2021, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ.
Recurso Inominado nº 0026139-83.2020.8.19.0001.
MAV / CHC