Os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade de votos, condenaram a seguradora Notre Dame Intermédica Saúde ao pagamento de R$ 233 por danos materiais, bem como R$ 3 mil a título de danos morais, pela negativa de realização de exame de Covid-19.
No caso em questão, a empresa negou à usuária do plano de saúde a autorização para realização de exame para diagnosticar Covid-19, fundamentando sua decisão na existência de cláusula contratual de abrangência territorial.
No voto, a relatora, juíza Marcia Santos Capanema de Souza, destaca que, embora exista cláusula contratual no sentido da abrangência territorial, a qual se revela legítima por força do princípio que diz que o contrato faz lei entre as partes (Pacta sunt servanda), em algumas situações excepcionais deve-se prestigiar o direito fundamental à saúde, mitigando-se o princípio.
Segundo a magistrada, a análise do caso concreto demonstra que a parte autora apresentou sintomas da doença no auge da pandemia, e, em razão da ausência, à época, de conhecimentos médicos acerca da doença e sua especificidade, inclusive sobre a possibilidade de que deixasse sequelas, a emergência e urgência em se diagnosticar a doença eram flagrantes. Nesse contexto, deve-se aplicar a orientação extraída do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 47, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Dessa forma, constatando que a negativa à cobertura do exame configurou falha na prestação do serviço, a relatora condenou a empresa ré a indenizar a autora pelos danos sofridos.
Esse processo integra o Ementário Turmas Recursais nº 6, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ. Clique neste link para acessar o documento.
CPA/WL