A Sexta Câmara Criminal do TJ do Rio, por unanimidade, absolveu réus pelo crime de associação para o tráfico, julgando prejudicado o apelo ministerial, ante a fragilidade probatória, devido à falta de prova da estabilidade, que é elementar do tipo penal imputado.
Para o relator do processo, o desembargador José Muiños Piñeiro Filho, a hipótese exige a manutenção da absolvição do crime associativo, mas também a absolvição dos acusados quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A denúncia não indica como cada acusado trazia consigo o entorpecente, fato importante para se definir o dolo ou a intenção do agente se outras provas não forem expressadas.
Acrescenta, ainda, o magistrado, que não encontrou nas declarações dos policiais e, obviamente, na negativa dos fatos imputados aos réus em seus interrogatórios, a suposta condição de "vapores", ou seja, responsáveis pela venda dos entorpecentes no varejo, diretamente aos consumidores.
O relator registra também a afronta constitucional ao livre direito de reunião, que é considerado direito fundamental, conforme art. 5º, XVI, da CRFB, e, além disso, a revista pessoal somente é permitida se houver fundada suspeita, na forma do art. 240, § 2º, do CPP.
Apelação 0074077- 45.2018.8.19.0001
A decisão está disponível no Ementário de Jurisprudência Criminal nº 06/2021. Ementa nº 4.
AAR / WBL