A Quarta Câmara Cível, por maioria, manteve sentença e negou pedido de pagamento de danos morais a viúva de policial morto em serviço.
Alega a autora responsabilidade do Estado, que determinou ao policial atuar em área perigosa e sem equipamentos de segurança.
De acordo com o redator designado para o acórdão, desembargador Antonio Iloízio Barros Bastos, não há omissão específica do Estado, pois não contribuiu para o evento danoso lamentável. A vítima estava no intervalo destinado à sua refeição, não em um momento de confronto, em que houvesse tiroteio, não em um local onde havia alguma incursão policial. O magistrado acrescenta, ainda, que o Estado não é insensível à perda sofrida pela autora e por isso a contemplou com pensão especial.
O voto vencido, da lavra do desembargador Marco Antonio Ibrahim, deu parcial provimento ao recurso, e condenou o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, pois, segundo o magistrado, parece despropositado o entendimento de que, numa cidade como o Rio de Janeiro, o Estado não deva ser responsabilizado pelos diários episódios de confronto e de violência que têm levado à morte e à incapacidade física milhares de policiais que trabalham em prol da segurança pública, e menciona, ainda, que a segurança é um dever imposto constitucionalmente ao Estado, sem que haja qualquer poder discricionário do administrador quanto a isso.
Apelação 0173604-33.2019.8.19.0001
A decisão pode ser acessada no Ementário de Jurisprudência Cível nº 11/2021, publicado hoje (12/5/2021).