A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, o Estado do Rio de Janeiro a indenizar cidadão que, em decorrência de arbitrariedades e equívocos policiais, teve conduta delituosa imputada a sua pessoa e, por essa razão, permaneceu cinco meses preso.
Para o relator, desembargador Alexandre Freitas Câmara, as causas do pedido feito pelo autor eram complexas e continham tanto as falhas e arbitrariedades policiais bem como os erros judiciários posteriores que culminaram na manutenção da custódia cautelar por 5 (cinco) meses e condenação em primeira instância. Por essa razão, entendeu que a sentença que negava a indenização por dano moral pela decisão que manteve a prisão cautelar deveria ser reformada, pois ainda que não se possa responsabilizar o Estado pelas decisões que mantiveram o autor preso, é inegável que a custódia poderia ter sido evitada se o acusado tivesse sido submetido ao devido processo constitucional em sede policial.
Dessa forma, foi reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelas arbitrariedades cometidas durante os procedimentos de investigação que culminaram na prisão ilegal do autor e assim fixada a indenização por dano moral no valor de dez mil reais.
Acesse a ementa da decisão no Ementário de Jurisprudência Cível nº 4.
Processo: 0004196-23.2017.8.19.0063
AAR