A Vigésima Primeira Câmara Cível manteve decisão de 1ª instância e garantiu a continuidade da participação de candidato reprovado em exame oftalmológico do concurso de seleção para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, pois o requisito não constava do edital.
Não conformado com a determinação em Primeira Instância, o Estado do Rio de Janeiro apresentou apelação, solicitando anulação da sentença.
O relator da ação, desembargador Pedro Freire Raguenet, reforçou que não há justificativa que impeça o candidato de continuar no concurso, pois, embora a Administração detenha o poder-dever de aferir a qualificação de saúde dos concorrentes, não se pode admitir que sua atuação crie limitações ao exercício de direitos de terceiros.
O magistrado, no entanto, assistiu razão ao Estado do Rio em relação ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais.
O acórdão foi incluído no Ementário de Jurisprudência Cível nº 15/2020.
Nª do processo: 0095194-34.2014.8.19.0001
Vigésima Primeira Câmara Cível
Des. Pedro Freire Raguenet
J. 28/05/2020 P. 03/06/2020
MAV / CHC