Os desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal decidiram, por unanimidade, negar provimento a recurso de apelação interposto por proprietário de terras e animais condenado pela prática de crimes de maus-tratos a animais, danos à floresta considerada de preservação permanente e por causar poluição em córrego.
O réu entrou com recurso, alegando que comprou bovinos em estado de “magreza” para a prática de “engorda”, com vistas à venda posterior; que apresentou laudo que não constata qualquer desmatamento e que não existe evidência de qualquer direcionamento de dejetos animais ao riacho, de modo que a configuração do tipo penal é impossível, na medida em que há a necessidade de demonstração do efetivo dano ou de comprovação da potencialidade do dano ambiental.
Para a relatora do processo, desembargadora Márcia Perrini Bodart, a materialidade e a autoria dos delitos encontram-se comprovadas pelo teor do registro de ocorrência e especialmente pelos laudos periciais, que evidenciaram os maus-tratos aos bovinos, bem como a poluição ambiental, em razão da ausência de estruturas que pudessem receber a disposição final de dejetos bovinos e ainda o desmatamento em área de preservação permanente.
Segundo a magistrada, os depoimentos dos agentes da lei, aliados à conclusão apresentada pelas provas periciais, não deixaram dúvidas quanto à prática dos crimes. Sendo assim, a relatora negou provimento ao recurso e, além disso, manteve o regime de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Sentença.
Estas e outas decisões integram o Ementário Criminal nº 1, disponível no Portal do Conhecimento.
MAV / WBL