O juiz Eric Scapim Cunha Brandão deferiu, parcialmente, a tutela antecipada para determinar que a Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo autorize a presença do marido no parto e pós-parto da mulher.
A autora requereu administrativamente, junto à ré, que permitisse ao seu marido que a acompanhasse na cirurgia cesariana a qual será submetida, o que foi negado em razão da pandemia da COVID-19.
Diante disso, ajuizou a presente Ação de Indenização com pedido de tutela de urgência, para que a ré fosse compelida a autorizar o acompanhamento pretendido, requerendo, ainda, o pagamento de indenização por dano moral.
O juiz da ação ressalta que a negativa da ré baseia-se em “Recomendações para operacionalização do atendimento domiciliar a pacientes com suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19” e não trata do caso específico da autora.
Sendo assim, destaca que, neste momento tão delicado pelo qual toda a sociedade passa, é necessária a ponderação de interesses e garantias constitucionais fundamentais, e, se por um lado se deve observar de forma concreta as determinações das autoridades sanitárias, a fim de evitar maior contaminação pela doença, por outro, não se pode simplesmente negar os direitos individuais dos quais os cidadãos são titulares.
Na decisão, o magistrado condicionou a autorização à utilização dos equipamentos (EPI's) pelo acompanhante, à ausência de sintomas relativos à COVID-19, autorizando, ainda, à demandada, a aferição de temperatura e o teste rápido, bem como outras medidas que se fizerem necessárias anteriormente ao ingresso do acompanhante nos locais do parto, registrando-se todas as medidas em relatório médico.
Processo 0011119-25.2020.8.19.0204
CPA / CHC