A 7ª Vara de Fazenda Pública negou requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, formulado pelo Condomínio do Parkshopping Campo Grande e pela Associação dos Lojistas do Shopping Parkshopping Campo Grande, para reabertura do referido local, mesmo com as normas restritivas impostas pelas autoridades estaduais e municipais, ocasionadas pela pandemia da COVID-19.
Os requerentes pretendiam a reabertura do Park Shopping Campo Grande mediante a adoção de medidas profiláticas para combater a transmissão do vírus Covid-19, dentre elas o uso de máscaras, a higienização das mãos e a proibição da formação de aglomerações de pessoas, em um ambiente controlado. Alegavam, também, não ser razoável o Estado estabelecer uma proibição absoluta ao funcionamento do comércio.
Tanto o Município quanto o Estado do Rio de Janeiro, se manifestaram, informando que seguem normas técnicas para combater a pandemia, as quais são revistas continuamente, e que as mesmas visam impedir a disseminação da doença, a fim de reduzir o número de mortos e evitar o colapso dos sistemas de saúde, não sendo razoável a reabertura de um espaço que ocasione aglomerações.
O Juiz Bruno Vinícius da Rós Bodart indeferiu a liminar baseado em estudos indicados pelas autoridades, que sugerem haver elementos para os governos estadual e municipal adotarem as políticas de restrição do comércio, limitando o seu funcionamento apenas às atividades essenciais.
Nº do processo: 0079092-24.2020.8.19.0001
MAV / CHC