Paciente alega ter sido internada sem autorização judicial ou de familiar, tendo permanecido incomunicável a sua família. Em função disso, pleiteou indenização de R$ 20 mil.
A clínica alegou que a paciente já se encontrava submetida a tratamento psiquiátrico, apresentava diagnóstico de intoxicação associado à ideação suicida, sendo a internação feita no estrito exercício regular do direito e que o Ministério Público havia sido tempestivamente notificado.
Em 1ª instância, os pedidos formulados foram julgados improcedentes, pois se não fossem os cuidados da clínica, a paciente poderia estar morta devido a tentativa de suicídio.
A Lei Federal nº 10.216/20017 se dispõe a proteger os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redirecionar o modelo assistencial em saúde mental.
Para a Psiquiatria e o Direito, a internação involuntária em contraponto com a autonomia do paciente é tema de debate cada vez mais em evidência nos tempos atuais.
Em sua defesa, a empresa juntou o diagnóstico de intoxicação associado à ideação suicida, conforme relatório de transferência externa elaborado pelo Hospital Copa D’Or. A autora foi internada na clínica ré em 28/6/2018, e nesta mesma data o Ministério Público foi notificado do fato. A alta hospitalar da mesma foi concedida em 29/06/2018.
A Décima Nona Câmara Cível negou provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença, pois a clínica hospitalar tinha a obrigação de assegurar a incolumidade da paciente internada nas suas dependências ante o quadro de tentativa de suicídio.
O acórdão está disponibilizado no Ementário n° 2 de Jurisprudência Civil de 2020.
NAT/AAR/WBL