Cliente teve queda capilar excessiva em virtude de alisamento super-relaxante. A Quinta Câmara Cível majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 6 mil.
Assim que terminou o procedimento, a consumidora recorreu à gerente pois notou que seu couro cabeludo apresentava temperatura atípica e queda capilar excessiva, em virtude da má prestação do serviço. A gerente informou que daria um “jeito” através da restauração do cabelo em período quinzenal, o que disfarçaria o problema. Contudo, a consumidora deveria arcar com os custos dos produtos, proposta não aceita pela cliente.
Além disso, a empresa ré apresentou comportamento abusivo, pois em vez de reparar o dano, condicionou o tratamento capilar a um instrumento unilateral, com inserção de cláusula impeditiva de divulgação dos fatos.
Em primeira instância, a ré foi condenada em R$ 3 mil por danos morais, além dos danos materiais referentes ao dinheiro gasto pela autora com os serviços de embelezamento.
A autora, indignada, impugnou por majorar a condenação, destacando a conduta abusiva do salão, que, além de constrangê-la, acabou por proporcionar um convívio com a própria aparência sob considerável sofrimento, o que nunca imaginou vir a experimentar após uma sessão em um salão de beleza.
A Quinta Câmara Cível, então, majorou a indenização para R$ 6 mil, baseando sua decisão nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos pela Súmula n° 343 do TJRJ.
O desembargador relator Heleno Ribeiro Pereira Nunes baseou-se no fato de a autora ter pago por serviços de embelezamento, o que, além de ter tido sua expectativa frustrada, ainda a obrigou a conviver, por certo período, com grande falha capilar. na região frontal de sua cabeça, decorrente da queda excessiva de cabelos, o que lhe acarretou abalo na autoestima.
A íntegra do acórdão pode ser consultada no Ementário Cível nº 26/2019, no Portal do Conhecimento.
NAT/CHC