Professor da Cidade do Rio de Janeiro propôs ação em face do Município, postulando sua aposentadoria especial de magistério, que lhe fora negada administrativamente.
O Município alegou que o indeferimento do pedido foi justificado pela ausência de tempo mínimo de regência de turma, uma vez que o autor exerceu a função de coordenador de turno, sendo está estritamente administrativa, não autorizando a concessão do benefício.
O juiz sentenciante julgou procedente o pleito do servidor. O ente municipal recorreu, pleiteando a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
A Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso do Município, mantendo a sentença na íntegra. O relator da apelação fundamentou sua decisão com base no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, e na Lei nº 11.301/2206, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), ampliando a definição de função de magistério para que englobe os especialistas em educação, de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico.
Acrescentou o magistrado que a referida norma foi apreciada pelo STF, na ADI 3772, quando sedimentou-se que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula.
O caso está presente no Ementário de Jurisprudência Cível n° 11/2019
Processo nº 0096507-25.2017.8.19.0001
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