Para aqueles que tencionam viajar ou comprar passagens aéreas neste início de 2022, toda atenção é necessária com relação às regras que voltaram a regular a aviação civil brasileira, desde 1º de janeiro deste ano.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) decidiu que as medidas emergenciais previstas na Lei Federal nº 14.034/2020, alterada pela Lei nº 14.174/2021, não devem mais ser aplicadas, pois ficaram restritas a situações ocorridas até o final do ano de 2021. A partir de agora, voltam a valer as regras anteriores à pandemia do novo coronavírus, estabelecidas pela Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), quanto aos cancelamentos e/ou alterações de passagens aéreas.
Abaixo, as principais mudanças referentes ao reembolso do valor pago:
Prazo de reembolso de passagem aérea:
A empresa tem 7 (sete) dias para fazer o reembolso, contados a partir da solicitação do passageiro. Importante destacar que, mesmo que o passageiro desista da passagem em até 24 horas, será mantido esse prazo, sendo necessário que a compra tenha sido realizada, com, no mínimo, 7 dias de antecedência, da data do embarque, e que o passageiro tenha desistido em até 24 horas, a partir do recebimento do seu comprovante de compra.
Prazo de reembolso de tarifa de embarque:
O prazo é igual ao do reembolso do serviço de transporte. São 7 dias, contados a partir da solicitação do passageiro.
Valor do reembolso:
O valor efetivamente pago será reembolsado sem a incidência de correção monetária.
Multas:
A aceitação de crédito NÃO isenta o consumidor de multas, sendo permitida a livre negociação entre o passageiro e a empresa aérea.
Para saber mais detalhes a respeito das alterações entre a Lei 14.034/2020, alterada pela Lei 14.174/2021, e a Resolução 400/2016, ACESSE:
RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13/12/2016
HA / RVL