A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes de injúria racial, entende a Quinta Câmara Criminal
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 25/07/2025 16h49

“Tratando-se de crime praticado por meio oral, sem vestígios materiais, a palavra da vítima assume especial relevo, principalmente quando os depoimentos são prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como se verificou no caso em exame”. A afirmação é um trecho de acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher que proferiu ofensas de cunho racial contra a vítima, como “macaca” e “você tem que morrer”.
 
A apelação interposta pela ré pedia a reforma da sentença de primeiro grau que a condenou pelo crime de injúria racial. “A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório dos autos, especialmente pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos da vítima e de sua filha, colhidos sob contraditório judicial”, diz a ementa do acórdão que manteve a sentença.
 
Na decisão, o desembargador relator André Ricardo de Franciscis Ramos destaca que a jurisprudência tem reconhecido que a palavra da vítima, em delitos verbais praticados sem testemunhas imparciais, assume especial relevância, sobretudo quando confirmada por outra pessoa que presenciou os fatos e não apresenta sinais de inverossimilhança ou má-fé.
 
O colegiado entendeu que as provas foram suficientes para comprovar a autoria, o dolo específico e o conteúdo discriminatório das expressões, afastando a possibilidade de desclassificação para injúria simples.
 
Leia a íntegra do acórdão.

Boletim do Conhecimento nº 29.

MNS/CHC