A Décima Câmara de Direito Público manteve decisão de primeiro grau que obriga o Estado do Rio de Janeiro a pagar R$ 200 mil por danos morais sofridos por filha de paciente que morreu após ser atendida por um falso médico em unidade estadual de saúde. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
A morte da paciente ocorreu após atendimento prestado por pessoa que, sob a falsa identidade de “Dr. Álvaro Pereira Carvalho”, exercia ilegalmente a medicina na UPA de Realengo, unidade integrante da rede pública de saúde sob gestão do Estado. “A prova produzida nos autos é contundente quanto à falha do ente público, que integrou em seus quadros pessoa inabilitada para o exercício da medicina e o lotou em Unidade de Pronto Atendimento, permitindo que a população fosse atendida por falso profissional”, diz o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
A decisão menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRJ no sentido de que a responsabilidade do Estado subsiste mesmo quando o dano é causado por terceiro, desde que demonstrada a omissão na fiscalização ou a falha na organização do serviço. De acordo com o desembargador relator Horácio dos Santos Ribeiro Neto, se houvesse fiscalização adequada por parte do Estado, o impostor não teria conseguido exercer a medicina, evitando o desfecho fatal.
“Destacou o perito o fato de que a paciente estava sob os cuidados do falso médico quando precisou passar por manobras de ressuscitação, de modo que não se tratava de pessoa com a técnica necessária para a sua realização. Outrossim, destacou que foram grafados termos de forma errada, o que demonstra a falta de qualificação do suposto médico e desconhecimento do vernáculo médico. Salientou, outrossim, que situações delicadas como da paciente são decididas nos detalhes, o que se agrava por ter sido atendida por pessoa sem a necessária qualificação”, afirma o acórdão.
Para mais detalhes, acesse a íntegra do acórdão.
Boletim do Conhecimento nº 28.
MNS/CHC