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TJRJ determina que Estado disponibilize acompanhante escolar para menor acometido de dislexia
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 02/08/2023 12:12

A Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando que o poder público disponibilize um profissional especializado para o acompanhamento escolar de um menor acometido de dislexia.

No caso, o autor, representado por seu genitor, matriculado no 6° ano do ensino fundamental II, é disléxico, sofrendo com transtornos específicos do desenvolvimento de habilidades escolares. A autoria aduz que contou com o auxílio de mediador escolar durante todo o ensino fundamental I cursado na rede municipal, e que não obteve sucesso na tentativa de solicitação da assistência ao migrar para a rede estadual.

Em sua defesa, o Estado alegou que o transtorno de aprendizagem (dislexia) do qual sofre o aluno não configura deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2021), sustentando que, por esse motivo, o agravado não faria jus ao acompanhamento especializado ofertado pela Secretaria Estadual de Educação.

O relator, desembargador Renato Lima Charnaux Sertã, esclareceu que o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura o direito à educação e à promoção desta com o acompanhamento de profissional especializado, não deixando de apontar que, por óbvio, a deficiência de que trata o estatuto não se limita à de tipo físico.

O magistrado ainda destacou trechos da recente Lei n° 14.254/2021, que dispõe especificamente sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou outro transtorno de aprendizagem, corroborando para a comprovação do amparo do direito do autor na legislação.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 15/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

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