A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deu provimento parcial ao recurso interposto pela autora, e condenou, por unanimidade, a ré, a empresa Airbnb, ao pagamento de cerca de 7.500 reais, a título de indenização por danos materiais, em razão da cobrança de uma reserva cancelada.
No caso, a autora, por intermédio do aplicativo da ré, realizou a locação de um imóvel, pela qual foi cobrada em dólar americano (US$), e não em real (R$). Quando percebeu a realização da cobrança nessas circunstâncias, imediatamente entrou em contato com a ré e com a anfitriã do imóvel reservado, para tentar resolver o problema, mas não obteve êxito. Diante disso, cancelou a locação e solicitou ao aplicativo a devolução do valor que havia pagado.
Porém, mesmo tendo realizado o cancelamento dentro do prazo exigido, a maior parte do valor total da locação foi cobrada em sua fatura de cartão de crédito, o que obrigou a autora a solicitar um empréstimo consignado, para que pudesse quitar sua fatura. Inconformada, a autora ingressou em Juízo, requerendo a devolução em dobro dos valores que lhe teriam sido cobrados indevidamente, juntamente com a restituição do valor contratado no consignado, além de danos morais, chegando ao total de quase 45 mil reais. A ré, em sua defesa, alegou não ter havido cobrança de forma indevida, uma vez que a autora teria optado pela modalidade de pagamento em dólar. E afirmou, ainda, que havia prestado todas as informações necessárias, de forma clara e transparente.
O juiz do caso concreto, magistrado do II Juizado Especial Cível de Petrópolis, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que os documentos teriam demonstrado que o valor cobrado sempre foi em dólares, havendo, inclusive, o seguinte aviso: “Seu banco emissor pode cobrar uma taxa adicional por você estar pagando em USD.”. E concluiu, dizendo que não houve qualquer falha na prestação dos serviços feita pela Airbnb, mas sim falta de atenção da autora, que teria reservado a hospedagem, sem se atentar para o valor cobrado.
O relator do recurso inominado, juiz Flávio Citro Vieira de Mello, ressaltou, em seu voto, que, mesmo tendo a autora comprovado a realização do cancelamento da reserva dentro do tempo hábil exigido pelo aplicativo, ainda assim não conseguiu obter o estorno do valor principal. E esclareceu, também, que a ré se omitiu em sua contestação, deixando de abordar a política de cancelamento aplicada ao caso, conforme demonstraram os documentos que informavam que a reserva da autora havia, de fato, sido cancelada. Em seguida, o relator votou pelo provimento parcial do pedido, condenando, desse modo, a Airnb, apenas ao pagamento dos danos materiais, com juros e correção monetária, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 6/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
JMR/RVL