A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio deu provimento a um recurso, confirmando a condenação da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., e majorando o valor devido pela empresa, a título de indenização por danos morais, no valor de 15 mil reais, em razão da conduta racista de um de seus motoristas.
No caso, os autores afirmaram ter solicitado uma corrida por meio do aplicativo Uber, mas, quando o motorista notou que o casal era de pele preta, passou a olhar com desconfiança e a questionar o destino da viagem. Além disso, perceberam que o condutor do veículo realizava uma transmissão ao vivo de suas imagens no Facebook, gerando constrangimento, pois não haviam consentido ou permitido tal atitude. Ao ser questionado sobre sua prática ilegal, o contratado pela plataforma, grosseiramente, teria respondido que aquele era um procedimento comum em suas viagens, e até chamado a polícia.
Em sua defesa, a ré alegou não ter legitimidade para responder a ação, uma vez que seria uma mera plataforma digital que intermedeia a relação entre os usuários e os motoristas independentes cadastrados. Assegurou, ainda, que não existia comprovação de qualquer omissão ou negligência, da sua parte, e que possuía uma política clara e específica, vedando qualquer ato de discriminação. E informou que, ao contrário do alegado, a Uber adotou todas as medidas cabíveis após a reclamação dos passageiros, excluindo definitivamente o motorista da plataforma.
A relatora, desembargadora Andréa Pachá, ressaltou, em seu voto, que a ré administra a qualidade dos serviços prestados, sendo responsável por direcionar as chamadas ao condutor e regular eventuais descumprimentos das “Políticas e Regras” da empresa, figurando, assim, como prestadora de serviços. Desse modo, concluiu que a relação entre a Uber e seus clientes é consumerista, motivo pelo qual deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva.
A magistrada esclareceu, ainda, que a atitude ilegal do motorista, além de ter gerado impactos negativos, já a partir da violação do direito de imagem, adotou contornos de prática racista. Nesse sentido, a relatora entendeu que o sentimento de quem sofre preconceito não se limita à materialidade do crime, pois o sofrimento e os danos causados por alguém que desconfia do outro, em razão da cor de sua pele precisam ser visibilizados e devidamente considerados, no momento da fixação do valor dos danos morais.
Fundada nesses argumentos, e, reconhecendo a repercussão extrapatrimonial do evento, decorrente, não só do sofrimento causado pelo preconceito, mas também da utilização indevida da imagem dos autores, a desembargadora votou pela majoração do valor da indenização, de 8 mil reais para 15 mil reais, por autor, no que foi acompanhada pelos demais membros da Câmara.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 14/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
JMR/RVL