O juiz Guilherme Grandmasson Ferreira reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais aos filhos de uma vítima de feminicídio. A ação foi movida pelos filhos contra o genitor que cometeu o ato violento, também sendo ex-marido da vítima.
Após o divórcio dos pais dos autores, uma ação de alimentos foi iniciada, resultando em um acordo e quitação do débito em aberto pelo réu. No entanto, dias após o pagamento do saldo devedor, a mãe foi surpreendida e assassinada em frente à sua própria casa, tendo um dos filhos encontrado sua genitora caída.
Em sua decisão, o magistrado afirma que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido a possibilidade de parentes da vítima, afetados indiretamente pelo ato lesivo, solicitarem compensação por danos morais reflexos, também conhecido como dano por ricochete. Nesse contexto, a sentença destacou que a dor e o sofrimento causados pelo evento danoso dispensavam comprovação, visto que a vítima e os autores compunham o mesmo núcleo familiar, presumindo-se um vínculo estreito em termos de afeto e amor.
O valor da indenização por danos morais, determinado com base em fatores como a gravidade do fato, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete e a situação socioeconômica do responsável, foi fixado em R$ 250 mil para cada autor.
Em relação ao pedido de reembolso por danos materiais decorrentes das despesas de sepultamento, foi concedido o valor de R$ 4.200 mil, sem necessidade de prova da quantia efetivamente desembolsada, em razão da inevitabilidade dessas despesas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o juiz determinou que o réu arque com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. O valor da indenização será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
CEL/CHC