A Primeira Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação interposta pela ré, uma operadora de planos de saúde, contra a sentença que a condenou a garantir a cobertura de uma cirurgia de transgenitalização ou redesignação sexual, juntamente com o pagamento de 5 mil reais, a título de indenização por danos morais.
De acordo com o processo, a autora da ação convive com a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identidade sexual, na qual se reconhece emocional e psicologicamente, passando, há quase 10 anos, por um tratamento médico multidisciplinar, com o objetivo de transformar os seus caracteres sexuais. Apesar de sua condição genética e anatômica masculina, a apelada exerce a identidade de gênero feminina, tendo sido diagnosticada com transtorno de identidade de gênero ou disforia de gênero. Isso a teria levado a encaminhar à operadora do plano um pedido de realização da cirurgia de transgenitalização, a qual foi negada, sob a justificativa de que a referida intervenção cirúrgica estaria fora de sua cobertura, alegando que o procedimento seria estético, além de não estar previsto pelo rol da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS).
O relator, desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, esclareceu, em seu voto, que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano de saúde garanta ao beneficiário a cobertura de um procedimento não previsto pela agência reguladora, desde que sejam adotados critérios técnicos, demonstrando a necessidade e a pertinência do tratamento. E lembrou da existência da Portaria GM/MS 2803/20135, que redefiniu e ampliou o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da recomendação do Relatório nº 54, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), de dezembro de 2012, por meio do qual se recomenda a incorporação de novos procedimentos relativos ao processo transexualizador, no âmbito do SUS.
Por fim, o magistrado destacou: “Compulsando os autos, verifica-se que a cirurgia almejada pela autora está longe de ser tão somente estética, já que considerada pelos profissionais especializados que a acompanham desde 24/04/2014 como parte integrante do tratamento curativo, iniciado com o tratamento endocrinológico, através da utilização de hormônios, possuindo indicação para a realização da cirurgia de transgenitalização”.
Nesse sentido, votou pelo desprovimento do recurso, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível nº 13/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
JMR/RVL