A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu parcialmente o recurso de um homem condenado por furto qualificado de um automóvel. Os desembargadores entenderam que a conduta do acusado não se enquadrava na qualificadora da destreza, prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.
De acordo com o relator do caso, desembargador Paulo de Tarso Neves, o furto de veículo mediante “ligação direta” não caracteriza a destreza. Além disso, o magistrado observou que a condenação anterior do réu, utilizada como mau antecedente na dosimetria da pena, referia-se a um fato ocorrido na mesma data do crime em questão, o que impedia a sua consideração para fins de aumento da reprimenda. Por outro lado, o relator reconheceu que o delito havia se consumado, pois houve a inversão da posse do bem subtraído, e que a reincidência específica do acusado não permitia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena.
Diante disso, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, para desclassificar a conduta para furto simples e reduzir a pena para um ano de reclusão em regime semiaberto e dez dias-multa. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.
Fonte: ACL/CHC