O Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio julgou procedente o pedido feito em uma revisão criminal, pela defesa técnica do apenado, e readequou a pena-base imposta em sua condenação definitiva.
No caso, o requerente questionou a dosimetria da pena a que foi condenado, baseado no fato de que sua personalidade, considerada “criminógena” pelo juiz, foi valorada negativamente de maneira arbitrária e carente de explicação. Para o requerente, teria havido erro técnico ou injustiça no julgado, uma vez que a exacerbação da pena teria sido realizada de modo evidentemente excessivo e sem apoio em fundamentação juridicamente idônea.
O relator, desembargador Fernando Antonio de Almeida, ressaltou em seu voto que não se pode permitir que os magistrados realizem a valoração negativa das circunstâncias, com base no artigo 59 do Código Penal, e usando justificativas genéricas e vagas, fazendo-se necessário que o Juízo fundamente de modo idôneo.
O magistrado mencionou, ainda, o entendimento do STJ, segundo o qual “(...) as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena”. Fundado nesses argumentos, o relator votou pelo afastamento da valoração negativa do vetor da personalidade do requerente, redimensionando sua pena-base para 16 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n°6/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
JMR/RVL