A Quarta Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de uma seguradora, confirmando a sentença que condenou-a a indenizar o consumidor, uma pessoa com deficiência visual. O caso decorreu da compra de um telefone celular segurado contra quebra acidental, roubo e furto qualificado (quando há rompimento de obstáculos, abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, uso de chave falsa ou participação de duas ou mais pessoas).
Meses depois, o celular foi furtado em um coletivo. Ao tentar acionar o seguro, o consumidor foi surpreendido com a negativa de indenização, sob a alegação de que não havia cobertura para furto simples.
O Tribunal concluiu que a seguradora não provou que o consumidor havia entendido adequadamente que o furto simples estava excluído da cobertura. A decisão ressaltou a falta de informação e transparência da seguradora, violando os direitos do autor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve a decisão que determinou que a seguradora indenize o consumidor no valor do limite contratado do seguro, descontando a franquia, bem como ao pagamento de R$ 5 mil como compensação por danos morais.
ACL/CHC