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Condomínio é condenado a indenizar balconista de loja por acidente com produto abrasivo
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 21/06/2023 12:55

A Segunda Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio deu provimento parcial ao recurso interposto pela vítima de um acidente ocorrido nas dependências de uma loja situada num condomínio da cidade de Petrópolis, condenando o condomínio réu a pagar, a título de danos materiais e morais, respectivamente, os valores de R$ 377,04 e 5 mil reais.

No caso, a autora, balconista no estabelecimento, ao dirigir-se ao estoque situado na sobreloja, sofreu uma queda em decorrência da aplicação de um produto superabrasivo e perigoso, no piso da área comum do condomínio, de acesso ao referido depósito, fato que levou a funcionária a ingressar em Juízo.

Em sua contestação, o réu afirmou que as pessoas envolvidas no episódio não eram seus funcionários; que trabalhavam sem informar o que estavam fazendo, e que não apontaram quais produtos foram usados para efetuar o reparo no piso, o qual teria sido malsucedido e sem a sua ciência, causando, assim, o acidente que envolveu a balconista.

O relator, juiz Luiz Alberto Barbosa da Silva, destacou, inicialmente, que ficou comprovada a ocorrência da queda da recorrente, assim como as consequentes lesões sofridas por ela (contusão e queimadura). Chamou atenção, também, para as contradições, por parte do recorrido, em suas alegações, bem como a sua negligência, considerando que, mesmo com a existência de um circuito de câmeras internas para vigilância, o reparo não foi impedido ou interrompido. Desse modo, o condomínio teria se omitido, ao deixar de promover a devida sinalização da área, não tomando as medidas ao seu alcance para evitar que o serviço causasse riscos para os transeuntes, em uma área comum, sem a devida segurança, gerando, com sua inércia, os danos materiais e morais narrados e comprovados pela recorrente.

O magistrado esclareceu, ainda, que estavam presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil aquiliana: omissão da ré, culpa do agente e nexo de causalidade comprovado, além dos danos materiais e morais, em razão da ofensa à incolumidade física da autora, que se viu obrigada a custear despesas com tratamento médico e demais transtornos psicológicos sofridos. Por fim, o relator votou no sentido de dar provimento parcial ao recurso da autora, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 5/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 

JMR/RVL

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