O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e a Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES), desembargadora Maria Heleno Pinto Machado, editaram o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, publicado hoje (20/6) no Diário da Justiça Eletrônico. O aviso comunica sobre os enunciados aprovados no XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado no dia dois de junho de 2023. Foram aprovados 13 enunciados, entre eles os que abordam temas como citação e intimação, prazo para contestação quando for dispensada a realização de audiência e necessidade do comparecimento presencial da parte em cartório para ratificar acordo ou procuração.
Seguem abaixo todos os enunciados aprovados no XIII Encontro:
- AUDIÊNCIA REGRA DISPENSA JULGAMENTO ANTECIPADO
A dispensa da audiência pelas partes não afasta a obrigatoriedade da realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, só podendo ser excepcionada a regra pelo juiz, no caso concreto, visando o julgamento antecipado, de forma fundamentada e na inexistência de prejuízo para as partes.
- CONTESTAÇÃO PRAZO JULGAMENTO ANTECIPADO
Sendo dispensada a realização de audiência, o prazo para contestação deverá ser de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão que retirar a audiência de pauta e determinar a juntada da contestação.
- JULGAMENTO ANTECIPADO – MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO
Nos casos de dispensa de realização de audiência a parte autora deverá ter prazo para se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação.
- AUDIÊNCIA DISPENSA JULGAMENTO ANTECIPADO LEITURA DE SENTENÇA
Havendo dispensa de audiência com remessa do processo para juiz leigo elaborar projeto de sentença, o despacho que determinar a remessa deve designar, desde logo, data para leitura de sentença.
- CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – FORMA – CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
As citações e intimações serão feitas com observância das regras previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95. No caso de citações e intimações por meio eletrônico, aplica se o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que melhor se adequa aos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, sendo inaplicáveis os artigos 246, §1º A e §1º B do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei nº 14.195/2021.
- EXECUÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO
É dispensada a garantia do Juízo para oferecimento de embargos por devedoras em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial.
- EXECUÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS
Não cabe mandado de segurança contra decisão que converter obrigação de fazer em perdas e danos, cabendo à parte se opor à nova execução por meio de embargos, que serão objeto de sentença que, por seu turno, tem recurso previsto em lei.
- RECURSO PRAZO RECURSAL LEITURA DE SENTENÇA
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
- COMPETÊNCIA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
A competência dos Juizados Especiais Cíveis se fixa, exclusivamente, com base nas normas específicas da Lei nº 9.099/95 e 8.078/90. Pretendendo a parte fazer valer cláusula de eleição de foro deverá respeitar as regras de competência do microssistema ou demandar junto a Justiça comum.
- CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU
Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
- EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS
Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
- RATIFICAÇÃO DE ACORDO OU PROCURAÇÃO – BALCÃO VIRTUAL – INSUFICIÊNCIA
O comparecimento da parte em cartório para ratificar acordo ou procuração deverá ser presencial.
- JUIZ NATURAL – COMPETÊNCIA PRESERVAÇÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE
Quando o juiz verificar que há possibilidade de burla ao princípio do juiz natural ou desvio das regras de competência estabelecidas pela Lei nº 9.099/95, deve designar audiência presencial ou determinar o comparecimento da parte em cartório.