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Facebook é condenado a indenizar influenciador digital e a reativar sua conta profissional no Instagram
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 14/06/2023 17:33

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo autor, um influenciador digital com mais de 14 mil seguidores, e negar o recurso interposto pela ré, a mídia social e rede social virtual Facebook, condenando a empresa a pagar uma multa diária de 200 reais, até o cumprimento da obrigação imposta, acusada de conduta abusiva, em razão da desativação injustificada de uma conta no Instagram, rede social administrada pelo Facebook.

No caso, o autor da ação relatou que teve sua conta profissional na rede social desativada pela ré, sem qualquer justificativa plausível ou aviso prévio, tendo em vista que, sem o acesso à rede, ficou privado de sua mais importante ferramenta de trabalho, pois teria sido contratado para divulgar marcas e empresas, como restaurantes, serviços de saúde, roupas e salão de beleza, além de também atuar como produtor de conteúdo.

Em sua defesa, a ré explicou que o influenciador digital teria violado os “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade”. Porém, o Facebook não informou, na época, nem posteriormente, o motivo da desativação da conta. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juízo da 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá condenou a ré a reativar a conta/perfil do Instagram do autor, no prazo de 72h, contadas do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de 200 reais, limitada, inicialmente, ao valor de 10 mil reais. Quanto ao pedido indenizatório, o mesmo foi indeferido.

Inconformadas com a decisão judicial originária, ambas as partes apelaram: o autor insistiu no recebimento de danos morais, e a ré requereu a reforma da sentença, alegando que a obrigação de fazer imposta seria inexequível, já que a conta do influenciador havia sido excluída do Instagram, e entendeu pela não existência do dever de indenizar, pois teria agido no exercício regular de direito.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Claudia Telles, esclareceu que cabia à ré comprovar que a desativação ocorreu de forma legítima no caso concreto. E ressaltou que, em nenhum momento, o Facebook informou qual teria sido o ato praticado pelo autor que teria contrariado as normas da comunidade, de forma a ficar comprovado o abuso de direito. A magistrada afirmou, ainda, não existirem provas mínimas da impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.

E concluiu, esclarecendo que o bloqueio e a exclusão do perfil geraram danos à imagem do usuário perante terceiros, uma vez que configuraram uma punição pública, em razão do suposto descumprimento dos “Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade”, os quais proíbem condutas com considerável grau de reprovabilidade social, fato que não teria ocorrido no caso em questão. Por fim, a relatora votou no sentido de dar provimento apenas à apelação do autor, tendo sido acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário Cível nº 12/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 

JMR/RVL

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