A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública deste Tribunal negou provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro e declarou a inexigibilidade do IPVA em razão de benefício instituído pelo art. 5º, V, da Lei 2.887/97, qual seja: ser a autora portadora de deficiência ou mobilidade reduzida.
No caso, a autora teve seu pedido de isenção do IPVA negado administrativamente, em primeira e segunda instâncias, por suposta fraude no pagamento do DARJ.
O réu alegou que a autora não recolheu o imposto de maneira regular, sendo constatado que os códigos de barra do DARJ e do comprovante de pagamento, juntados ao processo de isenção, não coincidem, ou seja, o boleto bancário não possui correlação com o comprovante de pagamento, indicando ter havido adulteração dos documentos.
A juíza Andréa Mirela Erbisti, relatora do processo, destacou em sua decisão que a alegação de fraude não anula o direito da autora ao benefício pleiteado, tendo em vista ter sido comprovada a sua condição de deficiente física nos termos da Lei 10.098/00 e para fins do benefício instituído pelo art. 5º, V, da Lei 2.887/97.
Acrescentou, ainda, a magistrada, que eventuais irregularidades ou atitudes típicas da prática de crime devem ser apuradas por autoridades competentes, garantindo às partes o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, votou pela manutenção da sentença, no que foi acompanhada pelos juízes que compõem a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública deste Tribunal.
Este processo integra o Ementário de Jurisprudência Turmas Recursais nº 9, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ.
CPA / CHC