O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, divulgou no Diário de Justiça Eletrônico do dia 8 de maio de 2023 o Comunicado TJ nº 23/2023, informando que o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão proferida para conceder parcialmente o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG), nos autos do RE 1366243, com o fim de estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos parâmetros estabelecidos na referida decisão.
O Tema 1234 discute a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS).
Segue a íntegra do Comunicado:
COMUNICADO TJ Nº 23/ 2023
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no uso de suas atribuições legais,
COMUNICA a todos os Desembargadores e Juízes do Estado do Rio de Janeiro, especialmente aos Juízos de 1º grau e às Turmas Recursais de Juizados Especiais, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1366243 TPI/SC, referendou decisão proferida em 17/04/2023 para conceder parcialmente o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral , a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
“(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED‑segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. ”.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
Íntegra do Comunicado 23/2023 em PDF
MAV / CHC