Os desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo município do Rio de Janeiro, impugnando sentença que o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 400 mil reais. O caso trata da ocorrência de óbito de paciente em um hospital da rede municipal.
O paciente (companheiro e pai dos autores) se encontrava internado e intubado em unidade hospitalar quando, por conta de um incêndio, teve que ser retirado, permanecendo 3 horas no aguardo de uma transferência. Durante esse tempo, foi deixado no corredor sem a intubação e sem os cilindros de oxigênio, motivo pelo qual, mesmo depois de realizada a transferência, para o Hospital Municipal Alberto Schweitzer, acabou vindo a óbito no mesmo dia.
Em seu recurso, o município do Rio de Janeiro alegou que “o serviço médico contém obrigação de meio e não de resultado, não sendo possível exigir-se o compromisso com a cura ou salvação de todos os pacientes”. Por outro lado, a companheira e filhos (autores da ação) afirmaram que o incêndio poderia ter sido evitado, caso houvesse a manutenção devida e regular no hospital, que estava superlotado e com manutenção atrasada, conforme o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros
Segundo o relator, desembargador Antônio Carlos Arrábida Paes, trata a hipótese de omissão específica do Estado, reconhecida nos Tribunais quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento. Concluiu pela obrigação de indenizar, vez que o hospital municipal falhou no seu dever de garantir, com eficiência, a segurança e a integridade física de seus pacientes, reformando a sentença somente no que tange ao dia inicial da correção monetária.
A decisão foi publicada no Ementário Cível n° 7, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
MTG / WBL