Os desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível decidiram, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo município do Rio de Janeiro, impugnando sentença que condenou este ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a título de danos morais. O caso trata da ocorrência de erro médico cometido por prepostos da rede municipal durante a realização de parto.
No caso em questão, a paciente, ao entrar em trabalho de parto, se dirigiu ao local em que foi realizado seu acompanhamento pré-natal, porém necessitou trocar de hospital, pois embora tenha sido constatada a necessidade de cirurgia cesariana, naquele local não havia instalações adequadas. A equipe médica do novo estabelecimento informou à paciente acerca da inexistência de riscos quanto ao seu parto, motivo pelo qual não precisaria se submeter à cesárea, e optou pelo parto normal. No entanto, após 17 horas em trabalho de parto, a parturiente foi encaminhada para sala de cirurgia. Em decorrência disso, sua filha nasceu com a tonalidade arroxeada e sem respirar, teve convulsão e asfixia, passou por processo de reanimação, e necessitou ficar internada por um mês.
Em seu voto, o desembargador relator Alcides da Fonseca Neto ressaltou o resultado do laudo pericial, o qual atestou que houve falha na prestação de serviços à autora por parte dos prepostos do munícipio, destacou que o quadro da paciente contraindicava o parto normal e que a operação cesariana, apesar de recomendada pela primeira instituição hospitalar, não foi realizada. O magistrado ainda mencionou estarem presentes os elementos de responsabilidade civil, o que exsurge o dever de indenizar, desprovendo o recurso, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário Cível n° 6, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
MTG / WBL