Desembargadores que integram a Quarta Câmara Criminal decidem, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido formulado pela defesa para realizar julgamento conjunto de 12 (doze) réus submetidos a julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, que alega flagrante nulidade por violação a princípios basilares do processo penal.
A Reclamação foi ajuizada pela defesa do Reclamante, sob alegação de que a cisão do julgamento viola o princípio da unicidade do julgamento, cuja única exceção é prevista no artigo 469, § 1º, do Código de Processo Penal.
A desembargadora Gizelda Leitão Teixeira afastou, em seu voto, as alegações da defesa, sob o argumento de que se torna impossível o julgamento conjunto de todos os réus em uma só sessão, dado que o tempo máximo para debates e para as defesas como um todo consiste em duas horas e meia, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Penal. Logo, caberia a cada defensor menos de 15 (quinze) minutos para debates e exposição da tese defensiva. A magistrada acrescentou que o art. 80 do CPP confere ao julgador a faculdade da conveniência da cisão, conforme o entendimento de que o julgamento conjunto de considerável número de réus resultaria em prejuízo às defesas.
Sendo assim, a relatora concluiu que o julgamento conjunto conflitaria com a amplitude de defesa individual prevista na Constituição Federal. Além disso, a desembargadora verificou que as alegações defensivas foram desacompanhadas de provas mínimas que demonstrassem o alegado prejuízo à defesa e, diante disso, decidiu pelo desprovimento do pleito de correição parcial.
Essa decisão integra o Ementário de Jurisprudência Criminal nº 9/2021, disponível no Portal do Conhecimento do TJ
Correição Parcial nº 0035089-50.2021.8.19.0000