A Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) do TJRJ publicou, na edição de 14 de dezembro de 2022 do Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, aviso sobre a fixação de três teses em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0180299-66.2020.8.19.0001
A tese relativa ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0180299-66.2020.8.19.0001 determina a não aplicação do artigo 40, §21 da Constituição Federal sobre os descontos de contribuições previdenciárias de policiais e bombeiros militares portadores de doença incapacitante.
No voto de julgamento, a juíza relatora Suzane Viana Macedo destacou que, embora o parágrafo anteriormente mencionado tenha sido revogado pela Emenda Constitucional 103/2019, esta revogação somente entra em vigor quando referendada por lei estadual. Contudo, ressaltou a necessidade de aplicação do Tema 317 do STF, que dispõe que o artigo 40, §21 da CF é norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional ulterior que especifique o teor da expressão “doença incapacitante”, inexistente no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Íntegra da tese fixada: “Aos policiais militares e bombeiros militares portadores de doença incapacitante do Estado do Rio de Janeiro não se aplica o §21 do artigo 40 da Constituição Federal sobre os descontos de contribuições previdenciárias, diante da ausência de lei específica."
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002084-66.2022.8.19.9000
Em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ acerca da questão discutida, a Turma de Uniformização Cível acolheu proposta de revisão e alteração do texto da tese referente ao Incidente de Uniformização nº 0002084-66.2022.8.19.9000, para determinar a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva e de Taxa de Decoração, em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção.
Íntegra da tese fixada: "Aplica-se à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva e de Taxa de Decoração, em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.";
"É válida a cláusula contratual inserida em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece a obrigação de o promitente comprador pagar a chamada Taxa de Decoração, a qual deve observar dever de clareza de informação acerca da extensão dos itens decorativos, de paisagismo e afins por ela abrangidos, discriminadamente e a ser objeto de posterior prestação de contas; assim como assegurar que a cobrança respectiva não ultrapasse percentual desarrazoado ou aleatório do preço do imóvel que, concretamente, onere excessivamente o consumidor."
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038
No IUJ nº 081678484-65.2021.8.19.0038, foram fixadas três teses relativas ao descredenciamento de motoristas e motociclistas de aplicativo de transporte.
Determina-se, portanto, que o descredenciamento desses profissionais pode se dar pela resolução do contrato por justo motivo, ou, ainda, pela resilição unilateral manifestada pela empresa. A primeira hipótese, de resolução do contrato, não exige cumprimento de prazo de aviso prévio; a segunda, de denúncia imotivada, exige o cumprimento do prazo convencionado pelas partes.
Finalmente, é fixado o entendimento de que, tanto nos casos de resolução por justo motivo quanto na resilição unilateral, mostra-se desnecessária a adoção de procedimento prévio que oportunize ao motorista o exercício do contraditório.
Íntegra das teses fixadas: "1 - O descredenciamento de motorista/motociclista de plataforma de aplicativo de transporte pode se dar pela resolução do contrato por justo motivo ou pela resilição unilateral (denúncia imotivada) manifestada pela empresa.
2.1- O descredenciamento mediante resolução do contrato por justo motivo não exige cumprimento de prazo de aviso prévio.
2.2 - O descredenciamento mediante resilição unilateral do contrato (denúncia imotivada) pela empresa exige o cumprimento do prazo convencionado em contrato pelas partes para aviso prévio.
3 - Em ambas as hipóteses citadas no item 1 (resolução por justo motivo ou resilição unilateral), mostra se desnecessária a adoção de procedimento prévio com oportunização do exercício do contraditório pelo motorista."
Leia a íntegra do aviso COJES nº 08/2022.
GD/CEL