Os desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenaram, por unanimidade de votos, o Facebook a indenizar consumidor em R$14,2 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, em razão de danos ocorridos por estelionato mediante fraude no aplicativo de mensagem.
No caso em questão, clonaram a conta de WhatsApp do autor da ação e solicitaram dinheiro aos contatos cadastrados. Duas pessoas caíram no golpe e efetuaram depósitos na conta dos fraudadores no valor de R$ 14,2 mil.
A empresa ré alegou inexistência de provas da falha na prestação do serviço e atribuiu culpa exclusiva ao autor, uma vez que este não teria adotado, imediatamente, o procedimento de recuperação de conta.
No voto, o relator, desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho, destaca que o consumidor entrou em contato com o suporte do aplicativo solicitando ajuda para recuperar a conta e, em relação a isso, não possui obrigação legal ou contratual de verificar a correta prestação do serviço do réu. Segundo o magistrado, presume-se legítima a expectativa do consumidor de ter a proteção necessária para confiar os dados pessoais e os contatos à empresa que administra o aplicativo, sem que este seja fruto de golpes praticados por terceiros.
Por fim, o relator declarou que a fraude perpetrada por terceiros se caracteriza como fortuito interno, na medida em que o golpe foi operacionalizado pela violação de aplicativo de propriedade do réu, captando valores entre os contatos do autor. Assim, a conduta dos estelionatários guarda estreita relação com a falha na prestação do serviço, surgindo o dever de indenizar.
Esta e outras decisões integram o Ementário Cível nº 25, disponível no Portal do Conhecimento.
CPA / GD