Os juízes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao pedido autoral de inserção e manutenção nos programas de relocação para realização de reassentamento em local próximo a comunidade onde morava, bem como o pagamento de aluguel social até sua efetiva relocação em nova moradia.
A autora residia em um imóvel de pau a pique que teve sua estrutura comprometida por estar localizado em área passível de deslizamento. Com a interdição de sua residência pela autoridade pública, foi morar, juntamente com seus filhos, na casa de sua mãe.
No voto, a relatora, juíza Mirela Erbisti, destaca que, de fato, os laudos de vistoria atestaram a instabilidade das paredes externas da residência da autora, destacando-se o risco iminente de desabamento. Entretanto, a garantia de reassentamento, estabelecida pela Lei n. 12.340/2010, se refere a edificações que se encontram em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Por fim, a juíza declarou que o auxílio requerido se destina somente àqueles que perderam ou tiveram suas casas interditadas em decorrência de condições naturais, não abrangendo construções irregulares erguidas em desacordo com as normas de edificação e ambientais, ou em mau estado de conservação, o que é o caso.
Este processo integra o Ementário Turma Recursal nº 9, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ.
CPA/ WLB