A Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu, por unanimidade de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0081939-02.2020.8.19.0000, cujo objeto de discussão é a possibilidade de dano moral por acidente de consumo decorrente da aquisição de produto impróprio, ainda que não ocorra a ingestão do seu conteúdo.
Como destacou-se no acórdão, embora haja entendimento consolidado no verbete nº 383 da Súmula da Jurisprudência do TJRJ, no sentido de que “A aquisição de gênero alimentício impróprio para consumo não importa, por si só, dano moral”, muitos Órgãos Fracionários vêm resistindo à sua aplicação, entendendo, ao contrário, pela configuração dos danos morais, o que tem acarretado decisões conflitantes sobre o tema.
Nesse sentido, foi publicado ontem (02/08), no Diário da Justiça Eletrônico (DJERJ), o Aviso TJ nº 85/2022, que informa sobre a admissão do IRDR e elucida os casos em que as demandas em curso deverão ser suspensas. Além disso, o Aviso destaca que a suspensão determinada não impede a propositura de novas demandas.
AVISO TJ Nº 85/ 2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, originado da Apelação Cível nº 00336644-94.2019.8.19.0001, em sessão de julgamento realizada em 14/10/2021, pela Seção Cível Comum deste Tribunal de Justiça;
AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acordaram, por unanimidade de votos, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0081939-02.2020.8.19.0000, impondo-se a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta, exclusivamente, a questão afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, na forma do § 2º, do art. 982 CPC; esclarecendo-se, na forma do julgado, que: 1) nem todas as demandas em curso carecem de suspensão, mas, tão somente, aquelas em que se pretende, exclusivamente, a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da simples aquisição do produto impróprio para o consumo, por si só, sem a ingestão de seu conteúdo; 2) diante da possibilidade de cumulação objetiva e subjetiva de demandas, e da independência entre os pedidos ou causas de pedir, bem assim, eventualmente, de outras questões processuais, devem ser suspensos apenas os atos processuais conexos ao objeto do IRDR; 3) a suspensão determinada não impede a propositura de novas demandas, além de não abranger: a) feitos em fase de liquidação; b) feitos em fase de cumprimento de sentença; c) exame de pedidos de tutela de urgência; d) exame de pedido de gratuidade de justiça".
Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2022.
Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
O IRDR, regulado nos artigos 976 a 987 do CPC/2015, é um incidente possível nos casos de repetição de processos com idêntica controvérsia de direito e risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
A tese jurídica fixada deve ser aplicada a todos os processos, individuais ou coletivos, presentes e futuros, que versem sobre a mesma questão de direito.
Para contribuir com a celeridade da prestação jurisdicional, o Portal do Conhecimento disponibiliza a página Precedentes, na qual é possível consultar as informações relativas a este Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e aos demais precedentes deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.
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Portal do Conhecimento
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GD/CPA