Tribunal Pleno
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Competência do Tribunal Pleno
Art. 2º - Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete eleger o Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça e os 03 (três) Vice-Presidentes.
Parágrafo único - Sendo impar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por Advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os de outra em uma unidade.